JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 197, Inciso VII, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 197

São circunstâncias atenuantes:

I

ausência de punição anterior;

II

prestação de bons serviços à administração pública distrital;

III

desconhecimento justificável de norma administrativa;

IV

motivo de relevante valor social ou moral;

V

estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

VI

coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;

VII

o fato de o servidor ter:

a

cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto pro­vindo de terceiro;

b

cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;

c

procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

d

reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.

Art. 197, VII, b da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011