Artigo 197, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 197
São circunstâncias atenuantes:
I
ausência de punição anterior;
II
prestação de bons serviços à administração pública distrital;
III
desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV
motivo de relevante valor social ou moral;
V
estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI
coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;
VII
o fato de o servidor ter:
a
cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b
cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;
c
procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;
d
reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.