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Artigo 196, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 196

Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:

I

a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;

II

os danos causados para o serviço público;

III

o ânimo e a intenção do servidor;

IV

as circunstâncias atenuantes e agravantes;

V

a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.

§ 1º

A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.

§ 2º

Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:

I

sem previsão legal;

II

sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei Complementar.

Art. 196, V da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011