Artigo 196, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 196
Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
I
a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;
II
os danos causados para o serviço público;
III
o ânimo e a intenção do servidor;
IV
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
V
a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 1º
A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.
§ 2º
Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:
I
sem previsão legal;
II
sem apuração em regular processo disciplinar previsto nesta Lei Complementar.