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Artigo 195, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 195

São sanções disciplinares:

I

advertência;

II

suspensão;

III

demissão;

IV

cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

V

destituição do cargo em comissão.

Parágrafo único

As sanções disciplinares são aplicadas às infrações disciplinares tipificadas em lei.

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Art. 195, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011