Artigo 195, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 195
São sanções disciplinares:
I
advertência;
II
suspensão;
III
demissão;
IV
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
V
destituição do cargo em comissão.
Parágrafo único
As sanções disciplinares são aplicadas às infrações disciplinares tipificadas em lei.