Artigo 194, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 194
São infrações graves do grupo II:
I
praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
a
crime contra a administração pública;
b
improbidade administrativa;
II
usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;
III
exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.
IV
valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
V
utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.
Parágrafo único
Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.