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Artigo 194, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 194

São infrações graves do grupo II:

I

praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

a

crime contra a administração pública;

b

improbidade administrativa;

II

usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

III

exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.

IV

valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

V

utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública distrital.

Parágrafo único

Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido na legislação.

Art. 194, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011