Artigo 193, Inciso X, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 193
São infrações graves do grupo I:
I
incorrer na hipótese de:
a
abandono de cargo;
b
inassiduidade habitual;
II
acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;
III
proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;
IV
acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública;
V
cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;
VI
dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:
a
pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
b
pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
VII
dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;
VIII
aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
IX
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X
participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:
a
nos casos previstos nesta Lei Complementar;
b
nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proibição em sentido contrário, nem incompatibilidade;
c
em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.
Parágrafo único
A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.