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Artigo 193, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 193

São infrações graves do grupo I:

I

incorrer na hipótese de:

a

abandono de cargo;

b

inassiduidade habitual;

II

acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;

III

proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;

IV

acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da administração pública;

V

cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de forma ostensiva;

VI

dispensar licitação para contratar pessoa jurídica que tenha, como proprietário, sócio ou administrador:

a

pessoa de sua família ou outro parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

b

pessoa da família de sua chefia mediata ou imediata ou outro parente dela, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

VII

dispensar licitação para contratar pessoa física de família ou parente mencionado no inciso VI, a e b;

VIII

aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

IX

exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

X

participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada, salvo:

a

nos casos previstos nesta Lei Complementar;

b

nos períodos de licença ou afastamento do cargo sem remuneração, desde que não haja proi­bição em sentido contrário, nem incompatibilidade;

c

em instituições ou entidades beneficentes, filantrópicas, de caráter social e humanitário e sem fins lucrativos, quando compatíveis com a jornada de trabalho.

Parágrafo único

A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.

Art. 193, I, a da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011