Artigo 192, Inciso V, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 192
São infrações médias do grupo II:
I
ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;
II
praticar ato de assédio sexual ou moral;
III
coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;
IV
exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança;
V
usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:
a
violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;
b
disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;
c
disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública;
d
repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização;
VI
permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:
a
a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da administração pública;
b
a locais de acesso restrito.