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Artigo 192, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 192

São infrações médias do grupo II:

I

ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;

II

praticar ato de assédio sexual ou moral;

III

coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;

IV

exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da função de confiança;

V

usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:

a

violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;

b

disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;

c

disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informa­ções e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da administração pública;

d

repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou da repartição para terceiros, sem autorização;

VI

permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:

a

a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da adminis­tração pública;

b

a locais de acesso restrito.

Art. 192, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011