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Artigo 191, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 191

São infrações médias do grupo I:

I

cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

II

ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia autorização da chefia imediata;

III

exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;

IV

praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;

V

praticar o comércio ou a usura na repartição;

VI

discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição.

Art. 191, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011