Artigo 190, Inciso IX, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 190
São infrações leves:
I
descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;
II
retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;
III
deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;
IV
recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V
recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;
VI
recusar fé a documento público;
VII
negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional;
VIII
não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;
IX
opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:
a
o andamento de documento, processo ou execução de serviço;
b
a prática de atos previstos em suas atribuições;
X
cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e em caráter transitório;
XI
manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;
XII
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
XIII
perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;
XIV
acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;
XV
usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro.