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Artigo 190, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 190

São infrações leves:

I

descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;

II

retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto da repartição;

III

deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;

IV

recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

V

recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo ou judicial;

VI

recusar fé a documento público;

VII

negar-se a participar de programa de treinamento exigido de todos os servidores da mesma situação funcional;

VIII

não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;

IX

opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:

a

o andamento de documento, processo ou execução de serviço;

b

a prática de atos previstos em suas atribuições;

X

cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emer­gência e em caráter transitório;

XI

manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau, ou por afinidade;

XII

promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

XIII

perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;

XIV

acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da adminis­tração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;

XV

usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro.

Art. 190, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011