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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 19

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

§ 1º

O servidor não pode entrar em exercício:

I

se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;

II

se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;

III

se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.

§ 2º

É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.

§ 3º

Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.

§ 4º

Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.

§ 5º

O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado.

Art. 19, §1°, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011