Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º
O servidor não pode entrar em exercício:
I
se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância de que trata o art. 54;
II
se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;
III
se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.
§ 2º
É de cinco dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da posse.
§ 3º
Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar-lhe exercício.
§ 4º
Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
§ 5º
O servidor que não entrar em exercício no prazo do § 2º deve ser exonerado.