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Artigo 189 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 189

Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se reincidência o cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam características fáticas diversas.

Parágrafo único

Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela já punida na forma desta Lei Complementar.

Art. 189 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011