Artigo 188, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 188
As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves, médias e graves.
Parágrafo único
As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em grupos, na forma desta Lei Complementar.