JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 188, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 188

As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, em leves, médias e graves.

Parágrafo único

As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em grupos, na forma desta Lei Complementar.

Art. 188, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011