Artigo 186, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 186
A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.
§ 1º
A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:
I
após a exoneração;
II
após a aposentadoria;
III
após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;
IV
durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º
A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da responsabilidade administrativa, sem prejuízo:
I
de eventual ação civil ou penal;
II
do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração pública;
III
da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a consequente indenização proporcional à depreciação.