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Artigo 186, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 186

A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.

§ 1º

A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:

I

após a exoneração;

II

após a aposentadoria;

III

após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;

IV

durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstos nesta Lei Complementar.

§ 2º

A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da responsabilidade admi­nistrativa, sem prejuízo:

I

de eventual ação civil ou penal;

II

do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à administração pública;

III

da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a consequente indenização proporcional à depreciação.

Art. 186, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011