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Artigo 185 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 185

A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em decisão ju­dicial transitada em julgado dispensa a instauração de processo disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer a nomeação.

Art. 185 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011