JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 181, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 181

O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

§ 1º

As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si. (Legislação correlata - Portaria 78 de 16/05/2013)

§ 2º

A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.

§ 3º

A responsabilidade administrativa perante a administração pública não exclui a competência do Tribunal de Contas prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal. (Legislação correlata - Portaria 78 de 16/05/2013)

Art. 181, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011