Artigo 181, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 181
O servidor responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º
As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si. (Legislação correlata - Portaria 78 de 16/05/2013)
§ 2º
A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.
§ 3º
A responsabilidade administrativa perante a administração pública não exclui a competência do Tribunal de Contas prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal. (Legislação correlata - Portaria 78 de 16/05/2013)