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Artigo 180, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 180

São deveres do servidor:

I

exercer com zelo e dedicação suas atribuições;

II

manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;

III

agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;

IV

atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;

V

observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;

VI

cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VII

levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança;

VIII

representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

IX

zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

X

guardar sigilo sobre assunto da repartição;

XI

ser leal às instituições a que servir;

XII

ser assíduo e pontual ao serviço;

XIII

manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XIV

declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento;

XV

tratar as pessoas com civilidade;

XVI

atender com presteza:

a

o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b

os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c

as requisições para a defesa da administração pública.

Art. 180, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011