Artigo 180, Inciso XVI, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 180
São deveres do servidor:
I
exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
II
manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas atribuições;
III
agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;
IV
atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;
V
observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;
VI
cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII
levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de confiança;
VIII
representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX
zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
X
guardar sigilo sobre assunto da repartição;
XI
ser leal às instituições a que servir;
XII
ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII
manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIV
declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou regulamento;
XV
tratar as pessoas com civilidade;
XVI
atender com presteza:
a
o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b
os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c
as requisições para a defesa da administração pública.