Artigo 18, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
I
os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º e nas normas específicas para a investidura no cargo;
II
declaração:
a
de bens e valores que constituem seu patrimônio;
b
sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social;
c
sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.
§ 1º
É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.
§ 2º
A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial.
§ 3º
A declaração prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição, e dele deve constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de renda da pessoa física, com as seguintes especificações:
I
a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais, data e valor da aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver;
II
as dívidas e o ônus real sobre os bens, com suas especificações gerais, valor e prazo para quitação, bem como o nome do credor;
III
a fonte de renda dos últimos doze meses, com a especificação do valor auferido no período.