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Artigo 18, Parágrafo 10 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 18

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor per­manecer nessa condição. ....................

§ 9º

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

§ 10º

A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapa­cidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência.

Art. 18, §10 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011