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Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 18

Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:

I

os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º e nas normas específicas para a investidura no cargo;

II

declaração:

a

de bens e valores que constituem seu patrimônio;

b

sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposen­tadoria de regime próprio de previdência social;

c

sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.

§ 1º

É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.

§ 2º

A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial.

§ 3º

A declaração prevista no inciso II, a, deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de pessoal da repartição, e dele deve constar campo para informar bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de renda da pessoa física, com as seguintes especificações:

I

a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais, data e valor da aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver;

II

as dívidas e o ônus real sobre os bens, com suas especificações gerais, valor e prazo para quitação, bem como o nome do credor;

III

a fonte de renda dos últimos doze meses, com a especificação do valor auferido no período.

Art. 18

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor per­manecer nessa condição. ....................

§ 9º

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria.

§ 10º

A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapa­cidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência.

Art. 18 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011