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Artigo 178, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 178

A administração pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º

Os atos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria adminis­tração pública, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem prejuízo a terceiros.

§ 2º

O direito de a administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o servidor decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo em caso de comprovada má-fé.

§ 3º

No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência é contado da percepção do primeiro pagamento.§ 4º No caso de ato sujeito a registro pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, o prazo de que trata o § 2º começa a ser contado da data em que o processo respectivo lhe foi encaminhado. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 10584-9 de 07/05/2013)
Art. 178, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011