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Artigo 175, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 175

O direito de requerer prescreve:

I

em cinco anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão;

II

em cinco anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho;

III

em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário.

Parágrafo único

O prazo de prescrição é contado da data:

I

da publicação do ato impugnado;

II

da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;

III

do trânsito em julgado da decisão judicial.

Art. 175, Parágrafo Único, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011