Artigo 175, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 175
O direito de requerer prescreve:
I
em cinco anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão;
II
em cinco anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das relações de trabalho;
III
em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único
O prazo de prescrição é contado da data:
I
da publicação do ato impugnado;
II
da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado;
III
do trânsito em julgado da decisão judicial.