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Artigo 172 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 172

O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, contados da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão impugnada.

Art. 172 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011