Artigo 171, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 171
Cabe recurso:
I
do indeferimento do requerimento, desde que não tenha sido interposto pedido de reconsideração;
II
da decisão sobre pedido de reconsideração ou de outro recurso interposto.
Parágrafo único
O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.