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Artigo 171, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 171

Cabe recurso:

I

do indeferimento do requerimento, desde que não tenha sido interposto pedido de reconsideração;

II

da decisão sobre pedido de reconsideração ou de outro recurso interposto.

Parágrafo único

O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

Art. 171, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011