Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribuições, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.
§ 1º
A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 34023 de 10/12/2012)
§ 2º
O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:
I
licença médica ou odontológica;
II
licença-maternidade;
III
licença-paternidade;
IV
licença para o serviço militar.
§ 3º
A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
§ 4º
Só há posse nos casos de provimento por nomeação.
§ 5º
Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.