JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A posse ocorre com a assinatura do respectivo termo, do qual devem constar as atribui­ções, os direitos e os deveres inerentes ao cargo ocupado.

§ 1º

A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação. (Parágrafo regulamentado(a) pelo(a) Decreto 34023 de 10/12/2012)

§ 2º

O prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término das licenças ou dos afastamentos seguintes:

I

licença médica ou odontológica;

II

licença-maternidade;

III

licença-paternidade;

IV

licença para o serviço militar.

§ 3º

A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.

§ 4º

Só há posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º

Deve ser tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.

Art. 17, §2°, II da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011