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Artigo 169 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 169

O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso é dirigido à autoridade competente para decidi-lo.

Parágrafo único

A autoridade competente, desde que fundamente sua decisão, pode dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 169 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011