Artigo 169 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 169
O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso é dirigido à autoridade competente para decidi-lo.
Parágrafo único
A autoridade competente, desde que fundamente sua decisão, pode dar efeito suspensivo ao recurso.