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Artigo 168, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 168

É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional.

§ 1º

O direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido de reconsideração, recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa de direito ou interesse legítimo ou à ampla defesa e ao contraditório do próprio servidor ou de pessoa da sua família.

§ 2º

Para o exercício do direito de petição, é assegurada:

I

vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído;

II

cópia de documento ou de peça processual, observadas as normas daqueles classificados com grau de sigilo.

§ 3º

A cópia de documento ou de peça processual pode ser fornecida em meio eletrônico.

Art. 168, §2°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011