Artigo 167, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 167
Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
I
de contribuição;
II
no serviço público;
III
de serviço no cargo efetivo;
IV
de serviço na carreira.