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Artigo 167, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 167

Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:

I

de contribuição;

II

no serviço público;

III

de serviço no cargo efetivo;

IV

de serviço na carreira.

Art. 167, IV da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011