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Artigo 166 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 166

Conta-se para efeito de disponibilidade:

I

o tempo de serviço prestado a Município, Estado ou União, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;

II

o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência so­cial, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de economia mista de qualquer ente da federação;

III

a licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família do servidor;

IV

a licença remunerada para atividade política;

V

o tempo de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público do Distrito Federal;

VI

o afastamento para frequência em curso de formação, quando remunerado.

Art. 166 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011