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Artigo 165, Inciso V, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 165

São considerados como efetivo exercício: (Legislação Correlata - Lei 7514 de 27/06/2024)

I

as férias;

II

as ausências previstas no art. 62;

III

a licença:

a

maternidade ou paternidade;

b

médica ou odontológica;

c

prêmio por assiduidade;

c

servidor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)

d

para o serviço militar obrigatório;

IV

o abono de ponto;

V

o afastamento para:

a

exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município;

b

estudo ou missão no exterior, com remuneração;

c

participação em competição desportiva;

d

participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós­-graduação stricto sensu;

e

(VETADO).

VI

o afastamento em virtude de auxílio-doença previsto na legislação previdenciária; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)

VII

o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;

VIII

a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo único

A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.

Art. 165, V, d da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011