Artigo 165, Inciso III, Alínea d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 165
São considerados como efetivo exercício: (Legislação Correlata - Lei 7514 de 27/06/2024)
I
as férias;
II
as ausências previstas no art. 62;
III
a licença:
a
maternidade ou paternidade;
b
médica ou odontológica;
c
prêmio por assiduidade;
c
servidor; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 952 de 16/07/2019)
d
para o serviço militar obrigatório;
IV
o abono de ponto;
V
o afastamento para:
a
exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou função de confiança, de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, União, Estado ou Município;
b
estudo ou missão no exterior, com remuneração;
c
participação em competição desportiva;
d
participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu;
e
(VETADO).
VI
VII
o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
VIII
a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
Parágrafo único
A licença para o desempenho de mandato classista ou o afastamento para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal são considerados como efetivo exercício.