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Artigo 164, Inciso III, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 164

Salvo disposição legal em contrário, não são contados como tempo de serviço:

I

a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;

II

o período em que o servidor estiver:

a

licenciado ou afastado sem remuneração;

b

cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

III

o período decorrido entre:

a

a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;

b

a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;

c

a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.

Art. 164, III, b da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011