Artigo 164, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 164
Salvo disposição legal em contrário, não são contados como tempo de serviço:
I
a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta Lei Complementar;
II
o período em que o servidor estiver:
a
licenciado ou afastado sem remuneração;
b
cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
III
o período decorrido entre:
a
a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
b
a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;
c
a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.