Artigo 163, Parágrafo 2, Inciso IV, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 163
Salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
§ 1º
A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 2º
É vedado proceder:
I
ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;
II
a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;
III
à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
a
em diferentes cargos do serviço público;
b
em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;
IV
à contagem do tempo de serviço já computado:
a
em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;
b
para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.