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Artigo 163, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 163

Salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.

§ 1º

A contagem do tempo de serviço é feita em dias, que são convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

§ 2º

É vedado proceder:

I

ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados os casos pre­vistos nesta Lei Complementar;

II

a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;

III

à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:

a

em diferentes cargos do serviço público;

b

em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;

IV

à contagem do tempo de serviço já computado:

a

em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;

b

para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o ser­vidor receba proventos.

Art. 163, §2°, III da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011