Artigo 162, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 162
O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:
I
expressa previsão do curso no edital do concurso;
II
incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.
§ 1º
Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado:
I
com remuneração ou subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal;
II
sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º
O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º, I.