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Artigo 162, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 162

O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:

I

expressa previsão do curso no edital do concurso;

II

incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.

§ 1º

Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição, o servidor fica afastado:

I

com remuneração ou subsídio, nos casos de curso de formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes Legislativo ou Executivo do Distrito Federal;

II

sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§ 2º

O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º, I.

Art. 162, §1°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011