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Artigo 162-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 162-a

A administração pública deve assegurar à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, afastamento por até 6 meses, quando amparada por medida protetiva. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1031 de 28/02/2024)

Parágrafo único

A servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1031 de 28/02/2024)

Art. 162-a da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011