Artigo 162-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 162-a
A administração pública deve assegurar à servidora vítima de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, afastamento por até 6 meses, quando amparada por medida protetiva. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1031 de 28/02/2024)
Parágrafo único
A servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1031 de 28/02/2024)