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Artigo 161, Parágrafo 5, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 161

O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a partici­pação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

§ 1º

O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.

§ 2º

O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:

I

três anos consecutivos para mestrado;

II

quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.

§ 3º

É vedado autorizar novo afastamento:

I

para curso do mesmo nível;

II

antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.

§ 4º

O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º tem de:

I

apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento;

II

compartilhar com os demais servidores de seu órgão, autarquia ou fundação os conheci­mentos adquiridos no curso;

III

permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5º

O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

I

proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

II

integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Art. 161, §5°, I da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011