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Artigo 161 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 840 de 23 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 161

O servidor estável pode, no interesse da administração pública, e desde que a partici­pação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, no País ou no exterior.

§ 1º

O titular do órgão, autarquia ou fundação deve definir os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação de que trata este artigo, com ou sem afastamento do servidor, observado o regulamento.

§ 2º

O afastamento para realização de programas de mestrado, doutorado ou pós-doutorado somente pode ser concedido ao servidor estável que esteja em efetivo exercício no respectivo órgão, autarquia ou fundação há pelo menos:

I

três anos consecutivos para mestrado;

II

quatro anos consecutivos para doutorado ou pós-doutorado.

§ 3º

É vedado autorizar novo afastamento:

I

para curso do mesmo nível;

II

antes de decorrido prazo igual ao de afastamento já concedido.

§ 4º

O servidor beneficiado pelos afastamentos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º tem de:

I

apresentar o título ou grau obtido com o curso que justificou seu afastamento;

II

compartilhar com os demais servidores de seu órgão, autarquia ou fundação os conheci­mentos adquiridos no curso;

III

permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§ 5º

O servidor beneficiado pelo disposto neste artigo tem de ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração ou o subsídio e os encargos sociais, da forma seguinte:

I

proporcional, em caso de exoneração, demissão, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável, antes de decorrido período igual ao do afastamento;

II

integral, em caso de não obtenção do título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Art. 161 da Lei Complementar do Distrito Federal 840 /2011